Proposta de reforma tributária do governo federal pretende onerar os livros, ao mesmo tempo em que mantém a isenção de templos de cultos religiosos e partidos políticos
Chico de Paula
A Constituição Federal de 1988, a chamada “Constituição Cidadã”, estabelece vedação à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em instituir impostos sobre os livros, os jornais, os periódicos e o papel destinado a sua impressão (artigo 150, inciso VI, alínea d), além de templos de qualquer culto, patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos etc.
Diz a Constituição: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: […] VI – instituir impostos sobre: d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
Ocorre, entretanto, que o governo pretende, a pretexto de aumentar a sua arrecadação econômica, passar, por meio da chamada “reforma tributária”, a onerar os livros, os jornais, os periódicos e o papel destinado à sua impressão, conforme se pode depreender de forma clara na proposta (PL 3887/2020), hoje em tramitação na Câmara dos Deputados.
Fonte: Biblioo
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